PODER MODERADOR: O 4° PODER NO IMPÉRIO DO BRASIL (1824-1889)


Por Gabriel Alves.

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Em 129 anos de República, é notável como este sistema se mostrou totalmente ineficaz durante os anos de sua vigência. Muito do tão esperado “Brasil do futuro” acabou circunscrito dentro do imaginário dos revoltosos republicanos e positivistas, que, de forma inocente, pensaram estar resolvendo os problemas do país, quando na verdade estavam destruindo a estabilidade do sistema político e abrindo as portas para os “aventureiros” de quem tanto temia Dom João VI.

Todavia, o mais notável é que o Império, mesmo com a renúncia de Dom Pedro I no primeiro reinado (1822-1831), permanecera firme no período regencial (1831-1840), mesmo com disputas internas entre políticos, ameaça de guerras e sério risco de secessão entre os estados-membros. E, ao contrário do ocorrido nas repúblicas vizinhas hispano-americanas, adquiriu estabilidade política, crescimento econômico consistente (6% ao ano no segundo reinado), liberdade de expressão garantida pela constituição, e respeito pelos direitos de seus súditos pela propriedade privada. Foi o período onde a nossa democracia esteve em sua melhor forma, mesmo com um monarca vitalício como chefe de estado.

Pois neste artigo trataremos sobre o aspecto político deste período, tão desconhecido da grande massa da população.

O Brasil Antes da Independência (1500-1822) -

Quando o Brasil se emancipou do reino de Portugal, surgiu a necessidade de rever o método de governo praticado no país, levando em conta os ventos iluministas que sopravam sobre as nações da Europa e também a sua própria tradição democrática contrastante, que desde 1500 já se divergia bastante do restante do mundo devido a forte influência cultural dos indígenas na cultura brasileira e na formação étnica do Brasil. Já tínhamos uma ‘proto-democracia’ no país, onde os líderes municipais (vereadores-prefeitos) eram escolhidos pelos moradores das vilas e cidades, uma realidade que nem a metrópole portuguesa ou qualquer país europeu desfrutava com tanta liberdade, mesmo no recém formado EUA, que só vislumbrou a democracia anos mais tarde do que o Brasil.

Antes, a estrutura de estado no Brasil enquanto colônia contava com a mesma de Portugal: uma Monarquia Absolutista, em que o rei governava e chefiava o estado; e, em muitas ocasiões, o monarca também criava leis próprias dele (as chamadas ‘Ordenações do Reino’), sendo estas uma espécie de ‘decreto’ dos dias atuais, porém com uma validade muito maior e mais duradoura. Havia também, nas províncias (atuais ‘estados’), a instituição da ‘Capitania Hereditária’, uma espécie de governo estadual regido por Capitães-Mor (governadores-proprietários que eram donos das antigas capitanias e tinham a missão de organizar e proteger os seus respectivos territórios) que respondiam diretamente ao Rei. A única instituição democrática (diz-se ‘democrático’ o regime onde o mandatário é escolhido por sufrágio popular) existente era a dos vereadores-prefeitos, que era um misto de executivo-legislativo no âmbito municipal, vigorando no país com plenos poderes no período colonial paralelamente ao governo central português.

Já no Império muita coisa mudou. Quando o Brasil se tornou independente de Portugal, a Assembléia Constituinte decidiu, com a independência, que o Brasil deixasse a antiga estrutura de estado para se tornar uma Monarquia Parlamentarista Constitucional. Criou-se então 4 poderes: Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário e Poder Moderador, com destaque para este último. No próximo tópico, veja as atribuições do Monarca como Poder Moderador, e a importância de sua atuação para salvaguardar o sistema político.

As Atribuições do Poder Moderador (1822-1889) -

1- “Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organisação Politica, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independencia, equilibrio, e harmonia dos mais Poderes Politicos.” O Monarca (Poder Moderador) era a ‘chave’ para o bom andamento das instituições políticas, sendo ele encarregado de velar pelo estado brasileiro, não permitindo que este entrasse em colapso (ex: corrupção, ingerência, tirania, etc.);

2- “ Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador:”
“I. Nomeando os Senadores, na fórma do Art. 43.” Aqui, o Imperador era encarregado de nomear os senadores do Império á partir de uma lista tríplice de candidatos eleitos por sufrágio (voto) popular, escolhendo 1 de cada 3 senadores da lista. Isso garantia uma boa escolha para o cargo de Senador, já que estes eram vitalícios e cumpriam uma função essencial de estado;

“II. Convocando a Assembléa Geral extraordinariamente nos intervallos das Sessões, quando assim o pede o bem do Imperio.” O Monarca tinha pleno acesso às câmaras federais (Senado e Deputados), para fins de debate e discussões sobre política e o bom andamento do Império;

“ III. Sanccionando os Decretos, e Resoluções da Assembléa Geral, para que tenham força de Lei.” O Monarca também auxiliava na avaliação de projetos de lei que eram feitos pelo parlamento federal, podendo ele ‘sancionar (aprovar)’ ou ‘vetar (reprovar)’ qualquer projeto de lei que pudesse trazer algum demérito para a população provinciana ou ao Estado Federal, evitando assim abusos de poder por parte dos parlamentares (ex:aumento de salários próprios, criação de impostos abusivos, etc.). Isto, naquela época, se fazia extremamente necessário, já que havia também séria ameaça de tirania em alguns estados, notadamente como ocorreu no Rio Grande do Sul que, logo após ser proclamada a república, viu-se envolta em conflitos civis gerados por uma ditadura positivista de Júlio de Castilhos, que governou até meados dos anos 1960;

“IV. Approvando, e suspendendo interinamente as Resoluções dos Conselhos Provinciaes: Arts. 86, e 87.” Assim como no Art. 101 pár. 3°, o Imperador podia também aprovar ou reprovar qualquer projeto de lei que pudesse lesar a população de dada província.

“ V. Prorogando, ou adiando a Assembléa Geral, e dissolvendo a Camara dos Deputados, nos casos, em que o exigir a salvação do Estado; convocando immediatamente outra, que a substitua.” Essa função é uma das mais importantes para a manutenção do Estado Imperial. Como é dito, o Imperador podia DISSOLVER (demitir) a câmara dos deputados/senadores caso houvesse qualquer tipo de risco à democracia brasileira, convocando logo em seguida novas eleições; (ex: corrupção, ingerência, ingovernabilidade, tirania, etc.) Isso evitava a formação de lobbies e cartéis políticos, e ainda assegurava o desencorajamento de maus políticos que desejassem ingressar na política. Também evitava a paralisação da coisa pública, essencial para o contínuo desenvolvimento da nação.

“VI. Nomeando, e demittindo livremente os Ministros de Estado.” Até 1831, no primeiro reinado, o monarca tinha a função de Chefe de Governo e Chefe de Estado, assim como hoje o nosso presidente da república reúne estas duas funções. Com o período regencial, em que Dom Pedro II ainda não tinha atingido a idade correta para assumir o trono, ficou a cargo destes dois poderes o Regente (substituto legal do Monarca), com a responsabilidade de chefiar e governar simultâneamente. Quando o Imperador atingiu a maioridade, este abriu mão da Chefia de Governo e o outorga para o cargo recém-criado de Presidente do Conselho de Ministros (Primeiro-Ministro), se atendo somente à responsabilidade de Chefe de Estado. Há então, em 1840, a separação entre Chefe de Governo e Chefe de Estado, que vigorou até o fim do regime, voltando a vigorar a união destes poderes logo com a proclamação da república;

“VII. Suspendendo os Magistrados nos casos do Art. 154.” Os Juízes só podiam perder os seus cargos caso houvesse alguma queixa popular contra eles, em que esta seria analisada pelo Conselho de Estado juntamente com o Imperador, para avaliar a procedência das queixas. Isso evitava a tirania de estado por parte do judiciário, já que possuíam cargos vitalícios e eram independentes dos outros poderes;

“ VIII. Perdoando, e moderando as penas impostas e os Réos(Réus) condemnados por Sentença.” Medida conhecida como INDULTO.

“ IX. Concedendo Amnistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade, e bem do Estado.” Concedia-se anistia a perseguidos políticos e religiosos, geralmente.

O Imperador, imbuído do poder de vigilância sobre os demais 3 poderes de estado, garantia assim a manutenção da coisa pública e da saúde política no Império, sendo ele uma espécie de ‘vigilante’ das instituições de estado, tido como uma espécie de ‘farol’ para os bons políticos, bem como um grande ‘entrave’ para as oligarquias e as elites corruptas da época, que puderam encontrar guarida e meios de ação somente no período republicano onde fora EXTINTO o Poder Moderador, deixando os 3 poderes a mercê da corrupção e da ingovernabilidade posterior. Essa função era extremamente essencial para evitar o choque entre os 3 poderes, que, sem um ‘moderador’, poderiam se chocar e eventualmente se corromperem.

Por causa disso, Dom Pedro II era aclamado pela população e gozava de grande prestígio popular, exercendo seu cargo com grande autoridade moral entre os cidadãos da nação.

*OBS: Os artigos e leis acima redigidos foram escritos em sua forma original, seguindo a ortografia vigente da época.

Fontes:
https://pt.wikipedia.org/wiki/Pol%C3%ADtica_do_Imp%C3%A9rio_do_Brasil
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao24.htm?fbclid=IwAR3qFOYNIlwzXeZs51Xift6mCgBF4odU5wEunhm3z-DT3q4qapQx4U4KhFA

Livros para leitura complementar:
“Teoria Geral do Estado.” AZAMBUJA, Darcy.
"O Espírito das Leis." MONTESQUIEU, Charles de Secondat.
"História da Riqueza do Brasil.'' CALDEIRA, Jorge.
"O Movimento da Independência." LIMA, Manuel de Oliveira.
"Dom Pedro I: A História Não Contada." REZZUTTI, Paulo.
"1808, 1822 e 1889." GOMES, Laurentino.

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